|
|
|
| Estatutos |
| |
Assoc. Comercial e Industrial de Leiria, que passa a denominar-se ACILIS – Assoc. Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto Mós – Alteração.
Alteração deliberada em assembleia-geral de 28 de Outubro de 1999 aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª série, n.ºs 8, de 30 de Abril de 1991, e 11, de 15 de Junho de 1991. |
|
|
|
| CAPÍTULO I |
| |
Artigo 1º - Constituição e Duração 1- É constituída uma associação patronal de empresários comerciais, industriais e de serviços, com duração ilimitada e que se regerá pela lei, pelos presentes estatutos e regulamento interno, denominada ACILIS – Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós de ora em diante designada por Associação. 2- A Associação é uma estrutura associativa de direito privado, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica. 3- Esta Associação resulta da transformação da Associação Comercial de Leiria, deliberada em assembleia-geral extraordinária de 18 de Abril de 1990.
Artigo 2º - Sede e Âmbito 1- A Associação, tem a sua sede em Leiria, em edifício próprio na avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 43, 3º, A, e, por deliberação da direcção, poderá criar delegações ou quaisquer outras formas de representação. 2- Poderão fazer parte desta Associação empresas comerciais, industriais ou de serviços.
Artigo 3º - Objecto A Associação tem por objecto: a) Representar, defender e promover os interesses e direitos legítimos comuns dos associados, seu prestígio e dignificação; b) Contribuir para o harmonioso desenvolvimento do comércio, indústria e serviços da área a que pertencem os seus associados, em conformidade com os seus interesses e da economia nacional; c) Promover um espírito de solidariedade recíproco entre os seus associados e, bem assim, apoiar e fomentar contactos com mercados externos; d) Colaborar com a Administração Pública na definição das coordenadas da política socio-económica, em matéria de relações de trabalho, segurança social, desenvolvimento regional, crédito, investimento, comércio externo, fiscalidade e em quaisquer outros assuntos que a sua colaboração seja solicitada.
Artigo 4º - Competência e Atribuições Compete em especial à Associação: a) Representar todos os associados junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; b) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores; c) Estudar e propor a definição de normas de acesso às actividades comerciais, suas condições de trabalho e segurança; d) Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento das empresas que representa; e) Propor e participar na definição da política de crédito que se relacione com o desenvolvimento geral dos sectores abrangidos pela Associação; f) Coordenar e regular o exercício das actividades empresariais representadas e protegê-las contra práticas de concorrência desleal; g) Elaborar os estudos necessários, promovendo soluções colectivas em questões de interesse geral, nomeadamente na regulamentação de trabalho; h) Estudar e encaminhar as pretensões dos associados em matéria da sua segurança social; i) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos sectores; j) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas actividades e contribuir para uma melhor formação profissional, através de cursos de gestão, técnicas de venda e de publicidade, etc; k) Promover a criação de uma biblioteca para uso dos associados onde se encontre, especialmente, literatura profissional e legislação referente à actividade comercial; l) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente consulta e assistência jurídica sobre assuntos exclusivamente ligados ao seu ramo de actividade empresarial; m) Estudar e defender os interesses das empresas associadas de forma a garantir-lhes adequada protecção; n) Organizar e manter actualizado o cadastro dos associados e obter deles as informações necessárias para uso e utilidade da Associação. § único. A Associação poderá integrar-se e participar nas actividades de uniões, federações e confederações com fins idênticos ao da Associação e que prossigam a defesa de interesses comuns. |
|
|
|
| CAPÍTULO II |
| |
Artigo 5º - Quem pode ser Associado Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam, o comércio, indústria ou serviços, nos concelhos de Leiria, Batalha e Porto Mós.
Artigo 6º Os direitos dos associados adquirem-se após pagamento da jóia de inscrição e da primeira quota.
Artigo 7º - Admissão e Rejeição de Associados 1- A admissão dos associados far-se-á por deliberação da direcção, mediante solicitação dos interessados em impresso próprio. 2- As deliberações sobre a rejeição de associados deverão ser comunicadas directamente aos interessados até 30 dias após a entrada do pedido. 3- Das admissões e rejeições haverá recurso para a assembleia-geral, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos associados no prazo de 15 dias, sendo o assunto discutido e votado na primeira reunião da assembleia-geral após a interposição. A apresentação do recurso não dá lugar à suspensão da deliberação tomada pela direcção. 4- O pedido para admissão de associado envolve plena adesão aos estatutos, aos seus regulamentos e às deliberações dos órgãos associativos, quer desta Associação quer daquelas em que venha a filiar-se. 5- As pessoas colectivas deverão indicar à Associação a forma de constituição e o nome do membro administrador, gerente, mandatário ou outra pessoa devidamente credenciada que as representem. 6- As firmas em nome individual serão representadas pelos seus titulares ou por outra pessoa devidamente credenciada. 7- Consideram-se desde já associados de pleno direito da Associação, todos os associados da Associação que agora se transforma.
Artigo 8º - Direitos dos Associados Constituem direitos dos associados: a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais ou de quaisquer comissões ou delegações que a Associação considere necessárias; b) Participar e convocar reuniões da assembleia-geral, nos termos estatutários e dos regulamentos da Associação; c) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários; d) Utilizar e beneficiar dos serviços e do apoio da Associação nas condições que forem estabelecidas; e) Reclamar perante os órgãos associativos de actos que considerem lesivos dos interesses dos associados ou da Associação; f) Fazer-se representar pela Associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade em que esta delegue, em todos os assuntos que envolvem interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relações colectivas de trabalho; g) Desistir da sua qualidade de associado, desde que apresentem, por escrito, o seu pedido de demissão.
Artigo 9º - Deveres dos Associados São deveres dos associados: a) Colaborar nos fins da Associação; b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados; c) Pagar jóia e quotas, bem como outros encargos que vierem a ser fixados; d) Cumprir com as disposições legais, regulamentares e estatutárias e, bem assim, as deliberações e compromissos assumidos pela Associação, através dos seus órgãos competentes e dentro das suas atribuições; e) Comunicar à Associação as alterações que se verificarem nas suas gerências ou administrações, no prazo de 15 dias; f) Tomar parte nas assembleias-gerais e nas reuniões para que forem convocados; g) Prestar as informações, esclarecimentos para a boa realização dos fins sociais; h) Zelar pelos interesses e prestígio da Associação.
Artigo 10º - Perda de Qualidade de Associado 1- Perdem a qualidade de associado: a) Os que deixarem de exercer as actividades representadas pela Associação; b) Os que se demitirem; c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 3 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado; d) Os que pratiquem actos contrários ao espírito da Associação, ou susceptíveis de afectar o seu bom nome e prestigio; e) Os que forem declarados falidos por sentença transitada em julgado, desde que a falência haja sido classificada como fraudulenta, enquanto não forem reabilitados. 2- Os associados que desejarem desistir da sua qualidade de associado deverão apresentar o seu pedido de demissão, à direcção com, pelo menos, 30 dias de antecedência, por carta registada, acompanhando esta um cheque que liquide todas as quotas em atraso, até à data da desvinculação. 3- No caso da alínea d) a exclusão compete à assembleia-geral sob proposta da direcção. 4- Nos casos da alínea c) do nº 1 poderá a direcção decidir à readmissão, uma vez liquidado o débito. 5- O associado que haja perdido tal qualidade não tem direito algum ao património da Associação ou à reposição das importâncias com que haja contribuído.
|
|
|
|
| CAPÍTULO III |
| |
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 11º 1- São órgãos da Associação a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal. 2- A duração dos mandatos é de 3 anos, podendo qualquer membro ser reeleito mais de uma vez para mandatos sucessivos. 3- Nenhum associado poderá fazer parte de mais do que um dos órgãos electivos. 4- Podem fazer parte dos referidos órgãos, todos os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Secção II - Assembleia-geral
Artigo 12º - Composição 1- A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais. 2- A mesa da assembleia-geral é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários. 3- O presidente da assembleia-geral é substituído na sua ausência ou impedimento pelo vice-presidente e, na ausência simultânea de ambos, pelos secretários, preferindo o mais antigo como associado. 4- Faltando todos os membros da mesa, a assembleia-geral escolherá de entre os associados presentes aquele que assumirá a presidência, não podendo a escolha recair em associado que exerça cargo em qualquer outro órgão da Associação. 5- Os elementos da mesa da assembleia-geral poderão participar sem direito de voto nas reuniões de direcção e do conselho fiscal.
Artigo 13º - Competência Compete à assembleia-geral: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal; b) Discutir, votar e aprovar os estatutos, sua alteração, sua revogação e sua substituição; c) Aprovar, e alterar os seus regulamentos internos; d) Definir as linhas gerais de actuação da Associação; e) Discutir e votar anualmente o relatório da direcção, as contas de gerência e o parecer do conselho fiscal; f) Deliberar, sob proposta da direcção, sobre o montante das jóias e das quotas; g) Deliberar sobre o recurso de admissão ou rejeição de associados e de aplicação de multas pela direcção; h) Apreciar ou deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras funções, que lhe sejam atribuídas estatutariamente.
Artigo 14º - Atribuições do Presidente da Assembleia-geral São atribuições do presidente: a) Convocar a assembleia-geral nos termos estatutários, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas sessões, no que será coadjuvado pelo vice-presidente e secretários; b) Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos; c) Dar posse aos órgãos associativos; d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia-geral; e) Rubricar e assinar o livro de actas da assembleia-geral.
Artigo 15º - Atribuições do Vice-Presidente e dos Secretários da Assembleia-geral Incumbe especialmente ao vice-presidente e aos secretários: a) Coadjuvar o presidente na direcção e orientação dos trabalhos da assembleia; b) Redigir as actas; c) Organizar e ler o expediente da assembleia; d) Preparar, fazer expedir e publicar os avisos convocatórios; e) Servir de escrutinadores.
Artigo 16º - Convocatória e Agenda 1- A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto, por comunicação escrita enviada a todos os associados com antecedência mínima de 15 dias, excepto, para efeitos de dissolução da Associação e alteração dos presentes estatutos, em que a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de pelo menos 21 dias, sendo acompanhada do texto com as alterações propostas. 2- Das convocatórias constará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 17º - Funcionamento 1- A assembleia-geral reunirá ordinariamente: a) Até 31 de Março, uma vez de três em três anos, para eleição dos órgãos associativos; b) Até 31 de Março de cada ano, para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 13º. 2- A assembleia-geral reúne extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da direcção ou do conselho fiscal ou ainda a requerimento de um número não inferior a 15% dos associados. 3- A assembleia-geral só poderá funcionar validamente à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros. Não se verificando a presença da maioria, a assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças. Tratando-se de reunião extraordinária requerida por associados, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar. 4- Os associados impedidos de comparecer a qualquer assembleia-geral poderão delegar noutro associado a sua representação, com direito de voto, por meio de carta assinada e autenticada com o carimbo da firma dirigida ao presidente da mesa. Porém, nenhum associado poderá aceitar mais de 10 mandatos. 5- As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados e constarão do respectivo livro de actas assinadas pelos componentes da mesa. 6- As deliberações sobre as alterações aos estatutos e destituição dos dirigentes exigem porém o voto favorável de ¾ do número dos associados presentes ou representados, podendo qualquer associado requerer votação secreta. 7- Nas reuniões da assembleia-geral só poderão ser discutidos e votados assuntos que constem na ordem de trabalhos, salvo se a totalidade dos associados presentes estiverem de acordo com o aditamento. 8- São nulas quaisquer deliberações que contrariem a lei e os presentes estatutos.
Artigo 18º - Da Votação 1- A votação nas reuniões da assembleia-geral é feita pessoalmente ou através de mandato. 2- A votação dos associados presentes é por levantados ou sentados. 3- Poderá ser requerida por qualquer dos associados presentes a votação nominal.
Artigo 19º 1- Só os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos podem tomar parte nas votações. 2- Nenhum associado terá direito de voto sobre assuntos que directamente lhe digam respeito.
Artigo 20º 1- De cada reunião será lavrada acta com o relato especificado dos trabalhos, indicando as deliberações tomadas e os resultados das votações. 2- Em livro próprio serão registadas as presenças nas reuniões de assembleia-geral. 3- As actas são assinadas pelo presidente e secretários da mesa.
Secção III - Direcção
Artigo 21º - Composição 1- A representação e gerência administrativa da Associação compete a uma direcção composta por: a) Um presidente; b) Quatro vice-presidentes, um para cada uma das seguintes áreas: administrativa e financeira, comércio, serviços e indústria. 2- Na impossibilidade de cumprimento definitivo do mandato por qualquer um dos membros, proceder-se-á à sua substituição por escolha feita conjuntamente pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelos restantes membros da direcção, e pelo presidente do conselho fiscal. 3- Sempre que a impossibilidade referida no número anterior, se verifique relativamente a três ou a mais membros, proceder-se-á a nova votação para aquele órgão. 4- Se por qualquer motivo a direcção for destituída será a gestão da Associação até à realização de novas eleições regulada por deliberação da assembleia-geral. 5- Se a direcção se demitir deverá, todavia, assegurar a gestão da associação até à realização da assembleia-geral convocada para o efeito. 6- Se qualquer membro da direcção faltar injustificadamente a quatro reuniões consecutivas da mesma direcção, será avisado por carta registada com aviso de recepção. Se faltar à reunião seguinte e não justificar essa falta e as anteriores será destituído. Neste caso a vacatura do lugar será preenchida nos termos do nº 2.
Artigo 22º - Competência Compete à direcção: a) Gerir a Associação, com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e da lei; b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação; c) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados; d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia-geral; e) Elaborar anualmente nos prazos fixados nestes estatutos, o relatório e as contas de gerência e apresentá-las à assembleia-geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal; f) Propor à assembleia-geral, ouvidos os membros do conselho fiscal, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados; g) Propor à assembleia-geral a integração da Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns; h) Fixar, ouvidos os membros do conselho fiscal, o montante de eventuais taxas de utilização dos serviços da Associação; i) Aplicar sanções, nos termos destes estatutos; j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e pelos regulamentos e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação.
Artigo 23º - Atribuições do Presidente da Direcção 1- São, em especial, atribuições do presidente da direcção: a) Representar a Associação em juízo e fora dele; b) Convocar e presidir às reuniões da direcção; c) Promover a coordenação geral dos diversos sectores das actividades da Associação; d) Orientar superiormente os respectivos serviços; e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação. f) Assegurar as relações com os poderes públicos e a comunicação social. g) Assinar em conjunto com o vice-presidente da área administrativa e financeira as ordens de pagamento e visar todos os documentos de receita e despesa.
Artigo 24º - Atribuições dos Vice-Presidentes 1- Cabe, genericamente ao vice – presidente da direcção: a) Lavrar as actas das reuniões de direcção, assiná-las e submetê-las às assinaturas dos outros membros; b) Elaborar o relatório anual das actividades; c) Praticar por direito próprio todos os actos necessários à boa resolução dos problemas relativos aos pelouros que lhe são confiados. 2- Cabe, especialmente, ao vice-presidente da área do comércio substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários. 3- Cabe, especialmente ao vice – presidente da área administrativa e financeira: a) Zelar pelo património da Associação; b) Superintender na contabilidade; c) Organizar o balanço e proceder ao fecho das contas.
Artigo 25º - Reuniões e Deliberações 1- A direcção da Associação reunirá sempre que o julgue necessário, a convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez em cada mês. 2- As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. 3- Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excepto aqueles que expressamente tenham votado contra as deliberações tomadas ou que, não tendo participado nas respectivas reuniões, consignem em acta a sua discordância na primeira reunião a que compareçam. 4- De cada reunião será lavrada uma acta, em livro próprio, com relato dos trabalhos, e a indicação das deliberações tomadas, bem como dos membros presentes.
Artigo 26º - Vinculação 1- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma dessas assinaturas ser, sempre que possível, a do vice-presidente da área financeira, quando se trate de documentos respeitantes a numerário. 2- Os actos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direcção ou, em seu nome, por qualquer director.
Artigo 27º - Órgãos de Apoio à Direcção 1 - São órgãos de apoio à direcção: a) O secretário-geral – a nomear pela Direcção, sendo recrutado, preferencialmente, de entre os quadros existentes na Associação, mas sempre com o parecer dos restantes órgãos associativos; b) O conselho consultivo – a criar facultativamente pela Direcção. 2 - Cabe ao secretário – geral: a) Dar execução aos actos de expediente diário da Associação, conforme orientação da direcção; b) Elaborar em concordância com o presidente, a agenda para reunião de direcção e respectiva acta; c) Secretariar reuniões de direcção; d) Em geral, administrar exercendo as funções que lhe forem atribuídas. 3 - O conselho consultivo tem atribuições meramente consultivas e poderá ser criado pela Direcção para colaborar no reforço do movimento associativo e na promoção do desenvolvimento socio-económico da região, sendo as respectivas competências, constituição e funcionamento definidas em Regulamento próprio.
Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo 28º - Composição O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal, eleitos pela assembleia-geral.
Artigo 29º - Competência Compete ao conselho fiscal: a) Dar parecer - não vinculativo - sobre o montante das taxas de utilização dos serviços da Associação propostos pela Direcção; b) Examinar os livros de escrita, fiscalizar os actos da administração financeira; c) Dar parecer sobre o relatório anual da direcção e contas do exercício; d) Velar em geral pela legalidade dos actos dos outros órgãos sociais, e a sua conformidade aos presentes estatutos; e) Prestar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, a transferência da sede; f) Exercer todas as outras funções consignadas na lei, nos regulamentos vigentes, nos presentes estatutos e no regulamento interno.
Artigo 30º - Atribuições do presidente do Conselho Fiscal Compete especialmente ao presidente do conselho fiscal: a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal; b) Rubricar e assinar o livro de actas do conselho fiscal; c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.
Artigo 31º - Reuniões 1- O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros ou ainda a pedido da direcção da Associação. 2- Reúne só com a totalidade dos membros. 3- As deliberações do conselho fiscal serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade e constarão no respectivo livro de actas. 4- O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direcção da Associação, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.
|
|
|
|
| CAPÍTULO IV |
| |
Secção I - Processo eleitoral
Artigo 32º 1- Cabe à direcção promover até 30 dias antes da data prevista para a realização das eleições o recenseamento geral dos eleitores. 2- Só podem ser inscritos no recenseamento os sócios que até 30 dias antes da eleição, se achem no pleno gozo dos seus direitos associativos. 3- Das operações de recenseamento e do resultado cabe recurso para o conselho fiscal, que decidirá em quarenta e oito horas.
Artigo 33º 1- A apresentação de candidaturas terá lugar até 15 dias antes do dia marcado para a eleição. 2- Podem propor candidaturas a direcção da Associação e os associados inscritos no recenseamento geral dos eleitores. 3- A apresentação de candidaturas será feita mediante a entrega ou envio das listas com a designação dos membros a eleger, devendo obrigatoriamente ser subscritas pelos candidatos e pelos associados proponentes se os houver. 4- Tratando-se de pessoas colectivas, devem ser identificadas através da sua firma com a indicação expressa de um seu representante. 5- As listas deverão conter todos os candidatos aos diversos lugares e serão identificadas por letras, segundo a ordem da sua apresentação. 6- As listas serão afixadas na sede da Associação, em local bem visível, até ao dia da eleição.
Artigo 34º As listas serão de forma rectangular, de papel branco, liso, não transparente, sem marca ou sinal e conterão, dactilografados ou impressos, os nomes dos candidatos, eventuais representantes e respectivos cargos a que se candidatam.
Artigo 35º 1- Não é permitido o voto por procuração. 2- É permitido o voto por correspondência, o qual deverá preencher os seguintes requisitos: a) A lista sobre a qual recairá o voto será dobrada em quatro e contida em sobrescrito fechado; b) O referido sobrescrito será remetido por carta registada ao presidente da mesa da assembleia-geral, devendo ser acompanhado da identificação do votante, assinada e autenticada com o carimbo da firma sempre que se trate de pessoa colectiva.
Artigo 36º 1- A mesa da assembleia-geral funcionará como mesa de voto na sede da Associação, entre as 10H00 e as 22H30 do dia das eleições. 2- As listas serão dobradas em quatro e introduzidas, uma por cada votante, pelo presidente da mesa na respectiva urna de voto, sendo dada baixa no caderno eleitoral. 3- Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento final.
Artigo 37º 1- Os eleitos tomam posse no prazo de 30 dias e no dia designado pelo presidente da mesa da assembleia-geral. 2- No caso de não tomarem posse dentro do prazo referido no número anterior, a eleição ficará sem efeito.
Secção II - Do Exercício dos Cargos Colectivos
Artigo 38º 1- Constitui infracção disciplinar o não exercício dos cargos para que se houver sido eleito. 2- Só é motivo de escusa para os cargos para que se tenha sido eleito, a impossibilidade do seu regular desempenho por motivo de saúde ou outros atendíveis. 3- O pedido de escusa é dirigido ao presidente da mesa da assembleia-geral, que deverá decidir no prazo de 10 dias, cabendo recurso da sua decisão para a assembleia-geral.
Artigo 39º 1- São causas de perda de mandato: a) A privação da qualidade de associado; b) O incumprimento da lei ou dos estatutos; c) A destituição deliberada em assembleia-geral. 2- São causas de perda de mandato do representante de pessoa colectiva, a perda de poderes gerais de administração ou a perda da qualidade de associado.
Secção III - Da Destituição de Dirigentes
Artigo 40º 1- Os dirigentes da Associação podem ser destituídos dos seus cargos pela assembleia-geral. 2- A destituição poderá ser deliberada com respeito a todos os cargos directivos, a qualquer dos órgãos ou a qualquer dos membros que os integrem. 3- No caso de destituição de mais de metade do número legal dos membros de cada órgão, proceder-se-á a nova eleição para todos os cargos desse órgão no prazo de 60 dias. 4- No caso de destituição da direcção ou da maioria dos elementos que a integram, a assembleia-geral designará uma comissão directiva de três membros para gerir a Associação até à realização da eleição.
|
|
|
|
| CAPÍTULO V |
| |
Artigo 41º As infracções contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da Associação ou, ainda, a falta de cumprimentos das deliberações da assembleia-geral e da direcção serão punidas da seguinte forma: 1) Advertência; 2) Censura; 3) Multa até ao montante da quotização de cinco anos; 4) Suspensão de direitos e regalias até seis meses; 5) Expulsão.
Artigo 42º 1- A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da direcção. 2- Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa. 3- Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar e requerer a produção de qualquer outro meio de prova. 4- Da aplicação das penas previstas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias para a assembleia geral, a qual será obrigatoriamente convocada pelo seu presidente, para o efeito de apreciar o recurso, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento, ficando, entretanto, o associado suspenso de todos os seus direitos até decisão da assembleia geral.
|
|
|
|
| CAPÍTULO VI |
| |
| Artigo 43ºO exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 44ºConstituem receitas desta Associação:a) A quotização paga pelos associados;b) Rendimentos dos bens que possuir;c) Outras receitas eventuais regulamentares;d) Multas aplicadas aos associados, [...] |
|
|
|
| CAPÍTULO VII |
| |
| Artigo 46ºO ano social coincide com o ano civil.
Artigo 47ºA assembleia-geral que votar a dissolução da Associação, designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.
Artigo 48ºOs casos omissos [...] |
|
|
|
| CAPÍTULO VIII |
| |
O disposto no nº 2 do artigo 11º dos presentes estatutos tem aplicação imediata à sua entrada em vigor, pelo que os Órgãos Associativos que se encontrem na altura em exercício deverão manter-se até perfazerem os três anos de mandato.
Registada no Ministério do Trabalho e da Solidariedade em 28 de Janeiro de 2000 ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-C/75. de 30 de Abril, sob o n.º 4/2000 a fl. 35 do livro n.1. |
|
|
|
| Alteração aos Estatutos |
| |
ACILIS – Assoc. Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto Mós – Alteração
Alteração deliberada em assembleia-geral de 30 de Março de 2001, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série.
Alteração da redacção do artigo 17.º, n.º 5, dos estatutos. Registados no Ministério do trabalho e da Solidariedade em 3 de Maio de 2001, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril, sob o n.º 25/2001, a fl. 44 do livro n.º 1.
|
|
|
|
|
|