Secção I - Disposições Gerais
Artigo 11º
1 - São órgãos da Associação a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - A duração dos mandatos é de 3 anos, podendo qualquer membro ser reeleito mais de uma vez para mandatos sucessivos.
3 - Nenhum associado poderá fazer parte de mais do que um dos órgãos electivos.
4 - Podem fazer parte dos referidos órgãos, todos os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Secção II - Assembleia-geral
Artigo 12º - Composição
1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 - A mesa da assembleia-geral é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
3 - O presidente da assembleia-geral é substituído na sua ausência ou impedimento pelo vice-presidente e, na ausência simultânea de ambos, pelos secretários, preferindo o mais antigo como associado.
4 - Faltando todos os membros da mesa, a assembleia-geral escolherá de entre os associados presentes aquele que assumirá a presidência, não podendo a escolha recair em associado que exerça cargo em qualquer outro órgão da Associação.
5 - Os elementos da mesa da assembleia-geral poderão participar sem direito de voto nas reuniões de direcção e do conselho fiscal.
Artigo 13º - Competência
Compete à assembleia-geral:
a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Discutir, votar e aprovar os estatutos, sua alteração, sua revogação e sua substituição;
c) Aprovar, e alterar os seus regulamentos internos;
d) Definir as linhas gerais de actuação da Associação;
e) Discutir e votar anualmente o relatório da direcção, as contas de gerência e o parecer do conselho fiscal;
f) Deliberar, sob proposta da direcção, sobre o montante das jóias e das quotas;
g) Deliberar sobre o recurso de admissão ou rejeição de associados e de aplicação de multas pela direcção;
h) Apreciar ou deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras funções, que lhe sejam atribuídas estatutariamente.
Artigo 14º - Atribuições do Presidente da Assembleia-geral
São atribuições do presidente:
a) Convocar a assembleia-geral nos termos estatutários, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas sessões, no que será coadjuvado pelo vice-presidente e secretários;
b) Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;
c) Dar posse aos órgãos associativos;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia-geral;
e) Rubricar e assinar o livro de actas da assembleia-geral.
Artigo 15º - Atribuições do Vice-Presidente e dos Secretários da Assembleia-geral
Incumbe especialmente ao vice-presidente e aos secretários:
a) Coadjuvar o presidente na direcção e orientação dos trabalhos da assembleia;
b) Redigir as actas;
c) Organizar e ler o expediente da assembleia;
d) Preparar, fazer expedir e publicar os avisos convocatórios;
e) Servir de escrutinadores.
Artigo 16º - Convocatória e Agenda
1 - A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto, por comunicação escrita enviada a todos os associados com antecedência mínima de 15 dias, excepto, para efeitos de dissolução da Associação e alteração dos presentes estatutos, em que a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de pelo menos 21 dias, sendo acompanhada do texto com as alterações propostas.
2 - Das convocatórias constará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 17º - Funcionamento
1 - A assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) Até 31 de Março, uma vez de três em três anos, para eleição dos órgãos associativos;
b) Até 31 de Março de cada ano, para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 13º.
2 - A assembleia-geral reúne extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da direcção ou do conselho fiscal ou ainda a requerimento de um número não inferior a 15% dos associados.
3 - A assembleia-geral só poderá funcionar validamente à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros. Não se verificando a presença da maioria, a assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças. Tratando-se de reunião extraordinária requerida por associados, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar.
4 - Os associados impedidos de comparecer a qualquer assembleia-geral poderão delegar noutro associado a sua representação, com direito de voto, por meio de carta assinada e autenticada com o carimbo da firma dirigida ao presidente da mesa. Porém, nenhum associado poderá aceitar mais de 10 mandatos.
5 - As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados e constarão do respectivo livro de actas assinadas pelos componentes da mesa.
6 - As deliberações sobre as alterações aos estatutos e destituição dos dirigentes exigem porém o voto favorável de ¾ do número dos associados presentes ou representados, podendo qualquer associado requerer votação secreta.
7 - Nas reuniões da assembleia-geral só poderão ser discutidos e votados assuntos que constem na ordem de trabalhos, salvo se a totalidade dos associados presentes estiverem de acordo com o aditamento.
8 - São nulas quaisquer deliberações que contrariem a lei e os presentes estatutos.
Artigo 18º - Da Votação
1 - A votação nas reuniões da assembleia-geral é feita pessoalmente ou através de mandato.
2 - A votação dos associados presentes é por levantados ou sentados.
3 - Poderá ser requerida por qualquer dos associados presentes a votação nominal.
Artigo 19º
1 - Só os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos podem tomar parte nas votações.
2 - Nenhum associado terá direito de voto sobre assuntos que directamente lhe digam respeito.
Artigo 20º
1 - De cada reunião será lavrada acta com o relato especificado dos trabalhos, indicando as deliberações tomadas e os resultados das votações.
2 - Em livro próprio serão registadas as presenças nas reuniões de assembleia-geral.
3 - As actas são assinadas pelo presidente e secretários da mesa.
Secção III - Direcção
Artigo 21º - Composição
1 - A representação e gerência administrativa da Associação compete a uma direcção composta por:
a) Um presidente;
b) Quatro vice-presidentes, um para cada uma das seguintes áreas: administrativa e financeira, comércio, serviços e indústria.
2 - Na impossibilidade de cumprimento definitivo do mandato por qualquer um dos membros, proceder-se-á à sua substituição por escolha feita conjuntamente pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelos restantes membros da direcção, e pelo presidente do conselho fiscal.
3 - Sempre que a impossibilidade referida no número anterior, se verifique relativamente a três ou a mais membros, proceder-se-á a nova votação para aquele órgão.
4 - Se por qualquer motivo a direcção for destituída será a gestão da Associação até à realização de novas eleições regulada por deliberação da assembleia-geral.
5 - Se a direcção se demitir deverá, todavia, assegurar a gestão da associação até à realização da assembleia-geral convocada para o efeito.
6 - Se qualquer membro da direcção faltar injustificadamente a quatro reuniões consecutivas da mesma direcção, será avisado por carta registada com aviso de recepção. Se faltar à reunião seguinte e não justificar essa falta e as anteriores será destituído. Neste caso a vacatura do lugar será preenchida nos termos do nº 2.
Artigo 22º - Competência
Compete à direcção:
a) Gerir a Associação, com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e da lei;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
c) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia-geral;
e) Elaborar anualmente nos prazos fixados nestes estatutos, o relatório e as contas de gerência e apresentá-las à assembleia-geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;
f) Propor à assembleia-geral, ouvidos os membros do conselho fiscal, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados;
g) Propor à assembleia-geral a integração da Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns;
h) Fixar, ouvidos os membros do conselho fiscal, o montante de eventuais taxas de utilização dos serviços da Associação;
i) Aplicar sanções, nos termos destes estatutos;
j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e pelos regulamentos e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação.
Artigo 23º - Atribuições do Presidente da Direcção
1 - São, em especial, atribuições do presidente da direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
c) Promover a coordenação geral dos diversos sectores das actividades da Associação;
d) Orientar superiormente os respectivos serviços;
e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.
f) Assegurar as relações com os poderes públicos e a comunicação social.
g) Assinar em conjunto com o vice-presidente da área administrativa e financeira as ordens de pagamento e visar todos os documentos de receita e despesa.
Artigo 24º - Atribuições dos Vice-Presidentes
1 - Cabe, genericamente ao vice – presidente da direcção:
a) Lavrar as actas das reuniões de direcção, assiná-las e submetê-las às assinaturas dos outros membros;
b) Elaborar o relatório anual das actividades;
c) Praticar por direito próprio todos os actos necessários à boa resolução dos problemas relativos aos pelouros que lhe são confiados.
2- Cabe, especialmente, ao vice-presidente da área do comércio substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.
3- Cabe, especialmente ao vice – presidente da área administrativa e financeira:
a) Zelar pelo património da Associação;
b) Superintender na contabilidade;
c) Organizar o balanço e proceder ao fecho das contas.
Artigo 25º - Reuniões e Deliberações
1 - A direcção da Associação reunirá sempre que o julgue necessário, a convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez em cada mês.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excepto aqueles que expressamente tenham votado contra as deliberações tomadas ou que, não tendo participado nas respectivas reuniões, consignem em acta a sua discordância na primeira reunião a que compareçam.
4 - De cada reunião será lavrada uma acta, em livro próprio, com relato dos trabalhos, e a indicação das deliberações tomadas, bem como dos membros presentes.
Artigo 26º - Vinculação
1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma dessas assinaturas ser, sempre que possível, a do vice-presidente da área financeira, quando se trate de documentos respeitantes a numerário.
2 - Os actos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direcção ou, em seu nome, por qualquer director.
Artigo 27º - Órgãos de Apoio à Direcção
1 - São órgãos de apoio à direcção:
a) O secretário-geral – a nomear pela Direcção, sendo recrutado, preferencialmente, de entre os quadros existentes na Associação, mas sempre com o parecer dos restantes órgãos associativos;
b) O conselho consultivo – a criar facultativamente pela Direcção.
2 - Cabe ao secretário – geral:
a) Dar execução aos actos de expediente diário da Associação, conforme orientação da direcção;
b) Elaborar em concordância com o presidente, a agenda para reunião de direcção e respectiva acta;
c) Secretariar reuniões de direcção;
d) Em geral, administrar exercendo as funções que lhe forem atribuídas.
3 - O conselho consultivo tem atribuições meramente consultivas e poderá ser criado pela Direcção para colaborar no reforço do movimento associativo e na promoção do desenvolvimento socio-económico da região, sendo as respectivas competências, constituição e funcionamento definidas em Regulamento próprio.
Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo 28º - Composição
O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal, eleitos pela assembleia-geral.
Artigo 29º - Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer - não vinculativo - sobre o montante das taxas de utilização dos serviços da Associação propostos pela Direcção;
b) Examinar os livros de escrita, fiscalizar os actos da administração financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório anual da direcção e contas do exercício;
d) Velar em geral pela legalidade dos actos dos outros órgãos sociais, e a sua conformidade aos presentes estatutos;
e) Prestar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, a transferência da sede;
f) Exercer todas as outras funções consignadas na lei, nos regulamentos vigentes, nos presentes estatutos e no regulamento interno.
Artigo 30º - Atribuições do presidente do Conselho Fiscal
Compete especialmente ao presidente do conselho fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
b) Rubricar e assinar o livro de actas do conselho fiscal;
c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.
Artigo 31º - Reuniões
1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros ou ainda a pedido da direcção da Associação.
2 - Reúne só com a totalidade dos membros.
3 - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade e constarão no respectivo livro de actas.
4 - O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direcção da Associação, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.