Secção I - Processo eleitoral
Artigo 32º
1 - Cabe à direcção promover até 30 dias antes da data prevista para a realização das eleições o recenseamento geral dos eleitores.
2 - Só podem ser inscritos no recenseamento os sócios que até 30 dias antes da eleição, se achem no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3 - Das operações de recenseamento e do resultado cabe recurso para o conselho fiscal, que decidirá em quarenta e oito horas.
Artigo 33º
1 - A apresentação de candidaturas terá lugar até 15 dias antes do dia marcado para a eleição.
2 - Podem propor candidaturas a direcção da Associação e os associados inscritos no recenseamento geral dos eleitores.
3 - A apresentação de candidaturas será feita mediante a entrega ou envio das listas com a designação dos membros a eleger, devendo obrigatoriamente ser subscritas pelos candidatos e pelos associados proponentes se os houver.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, devem ser identificadas através da sua firma com a indicação expressa de um seu representante.
5 - As listas deverão conter todos os candidatos aos diversos lugares e serão identificadas por letras, segundo a ordem da sua apresentação.
6 - As listas serão afixadas na sede da Associação, em local bem visível, até ao dia da eleição.
Artigo 34º
As listas serão de forma rectangular, de papel branco, liso, não transparente, sem marca ou sinal e conterão, dactilografados ou impressos, os nomes dos candidatos, eventuais representantes e respectivos cargos a que se candidatam.
Artigo 35º
1 - Não é permitido o voto por procuração.
2 - É permitido o voto por correspondência, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
a) A lista sobre a qual recairá o voto será dobrada em quatro e contida em sobrescrito fechado;
b) O referido sobrescrito será remetido por carta registada ao presidente da mesa da assembleia-geral, devendo ser acompanhado da identificação do votante, assinada e autenticada com o carimbo da firma sempre que se trate de pessoa colectiva.
Artigo 36º
1 - A mesa da assembleia-geral funcionará como mesa de voto na sede da Associação, entre as 10H00 e as 22H30 do dia das eleições.
2 - As listas serão dobradas em quatro e introduzidas, uma por cada votante, pelo presidente da mesa na respectiva urna de voto, sendo dada baixa no caderno eleitoral.
3 - Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento final.
Artigo 37º
1 - Os eleitos tomam posse no prazo de 30 dias e no dia designado pelo presidente da mesa da assembleia-geral.
2 - No caso de não tomarem posse dentro do prazo referido no número anterior, a eleição ficará sem efeito.
Secção II - Do Exercício dos Cargos Colectivos
Artigo 38º
1 - Constitui infracção disciplinar o não exercício dos cargos para que se houver sido eleito.
2 - Só é motivo de escusa para os cargos para que se tenha sido eleito, a impossibilidade do seu regular desempenho por motivo de saúde ou outros atendíveis.
3 - O pedido de escusa é dirigido ao presidente da mesa da assembleia-geral, que deverá decidir no prazo de 10 dias, cabendo recurso da sua decisão para a assembleia-geral.
Artigo 39º
1 - São causas de perda de mandato:
a) A privação da qualidade de associado;
b) O incumprimento da lei ou dos estatutos;
c) A destituição deliberada em assembleia-geral.
2- São causas de perda de mandato do representante de pessoa colectiva, a perda de poderes gerais de administração ou a perda da qualidade de associado.
Secção III - Da Destituição de Dirigentes
Artigo 40º
1 - Os dirigentes da Associação podem ser destituídos dos seus cargos pela assembleia-geral.
2 - A destituição poderá ser deliberada com respeito a todos os cargos directivos, a qualquer dos órgãos ou a qualquer dos membros que os integrem.
3 - No caso de destituição de mais de metade do número legal dos membros de cada órgão, proceder-se-á a nova eleição para todos os cargos desse órgão no prazo de 60 dias.
4 - No caso de destituição da direcção ou da maioria dos elementos que a integram, a assembleia-geral designará uma comissão directiva de três membros para gerir a Associação até à realização da eleição.