Artigo 41º
As infracções contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da Associação ou, ainda, a falta de cumprimentos das deliberações da assembleia-geral e da direcção serão punidas da seguinte forma:
1) Advertência;
2) Censura;
3) Multa até ao montante da quotização de cinco anos;
4) Suspensão de direitos e regalias até seis meses;
5) Expulsão.
Artigo 42º
1 - A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da direcção.
2 - Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa.
3 - Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar e requerer a produção de qualquer outro meio de prova.
4 - Da aplicação das penas previstas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias para a assembleia geral, a qual será obrigatoriamente convocada pelo seu presidente, para o efeito de apreciar o recurso, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento, ficando, entretanto, o associado suspenso de todos os seus direitos até decisão da assembleia geral.