Associação Comercial e Industrial
de Leiria, Batalha e Porto de Mós

Capítulo VII

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Artigo 46º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 47º

A assembleia-geral que votar a dissolução da Associação, designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.

Artigo 48º

Os casos omissos nos presentes estatutos são interpretados segundo o espírito que os enforma e os preceitos legais subsidiários aplicáveis.

Artigo 49º - Remunerações dos Cargos Socais

É gratuito o exercício dos cargos sociais, mas os seus membros serão reembolsados de todas as despesas que, por via deles, efectuarem, por força das verbas devidamente justificadas para esse fim.

Artigo 50º

Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em assembleia-geral e posterior publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.